Art. 2º
- O disposto nas alíneas [b], [c], e [d] do § 8º do art. 7º da Lei 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea [b] do § 4º do art. 7º da Lei 8.631/93.
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