Art. 2º
- A Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 10-A - Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados junto ao FGTS, na forma do inc. II do art. 3º, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.] (NR)
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