Carregando…

Medida Provisória 347, de 22/01/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:

I - saneamento básico;

II - habitação popular; e

III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.

Parágrafo único - As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?