Art. 2º
- Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:
I - saneamento básico;
II - habitação popular; e
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
Parágrafo único - As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.
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