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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A partir da vigência desta medida provisória é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.

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