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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As fundações que recebam dotações do Orçamento Geral da União e que integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei 8.024, de 12/04/1990.

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