Art. 34
- Fica permitida a utilização dos saldos em cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/1990, para fins de integralização de quotas de fundos mútuos de investimento que, com constituição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tenham por finalidade a aquisição de ações emitidas por empresas a serem privatizadas nos termos da Lei 8.031, de 12/04/1990.
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