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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 32

Artigo32

Art. 32

- As receitas geradas pelos contratos de financiamento de projetos aprovados no âmbito do PFCI não constituirão base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e para o Programa de Integração Social (PIS), bem como para o Finsocial.

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