Art. 3º
- Ficam extintos a partir de 01/02/1991:
I - o BTN fiscal instituído pela Lei 7.799, de 10/07/1989;
II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5º da Lei 7.777, de 19/06/1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seus respectivos vencimentos;
III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente por índice de preços.
Parágrafo único - O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos existentes na data de publicação desta medida provisória, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621.
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