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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras e de capitalização deverão adquirir os Certificados de Privatização criados pela Lei 8.018, de 11/04/1990, nos termos e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

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