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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) originários dos fundos PIS-Pasep, bem como na forma prevista no § 1º do art. 239 da Constituição, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam serão corrigidos, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR, observado o disposto no art. 6º desta medida provisória, mantidas as taxas de juros contratadas.

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