Art. 2º
- O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição, pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.
§ 1º - Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
§ 2º - divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual a TR do mês corrente.
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