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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os contratos relativos a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais e comerciais poderão conter cláusula de remuneração pela taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, desde que vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

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