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Medida Provisória 294, de 31/01/1991, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará instruções dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, de que trata a Lei 7.799, de 10/07/1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.

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