Art. 1º
- Fica acrescentado ao art. 3º da Lei 7.798, de 10/07/1989, o seguinte parágrafo: [[Lei 7.798/1989, art. 3º.]]
[§ 5º - O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN.
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