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Medida Provisória 267, de 28/11/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º incidirão juros de mora de um por cento ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.

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