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Medida Provisória 258, de 21/07/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º - O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende de o candidato:

I - não possuir registro de antecedentes criminais, decorrente de decisão condenatória transitada em julgado; e

II - não haver sofrido punição ou responsabilização, no âmbito administrativo ou civil, por ato de improbidade ou por lesão ao patrimônio público, mediante decisão da qual não caiba recurso.

§ 3º - A sindicância sobre a vida pregressa do candidato, para os fins do disposto neste artigo, terá suas regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

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