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Medida Provisória 258, de 21/07/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das competências legais dos dois órgãos, relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o caput do art. 3º, não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

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