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Medida Provisória 258, de 21/07/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Em 01/08/2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º serão regidos pelo Decreto 70.235, de 06/03/72, ressalvado o disposto no art. 7º.

§ 1º - O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; e

II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto 70.235/1972.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 3º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.

§ 4º - Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto 70.235/1972, e dos arts. 48 e 49 da Lei 9.430/1996.

§ 5º - A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no § 4º.

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