Carregando…

Medida Provisória 258, de 21/07/2005, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Até 14/08/2005, o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15/08/2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes.

§ 1º - Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se também aos atos editados pelo:

I - Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se refere o art. 3º; e

II - Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?