Art. 32
- A DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições decorrentes desta Medida Provisória, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
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