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Medida Provisória 258, de 21/07/2005, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, permanecem regidos pela legislação precedente, observado o disposto no art. 4º.

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