Art. 26
- Para estruturação das Delegacias de Julgamento e das Turmas de Julgamento de que trata o art. 25, ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2.
Parágrafo único - Os cargos em comissão referidos no caput serão providos gradativamente, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
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