Art. 25
- Ficam criadas, na Receita Federal do Brasil, cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, com competência para o julgamento em primeira instância do processo de exigência de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.
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