Art. 23
- Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1º e 14, caput, que, na data de publicação desta Medida Provisória, não estejam vinculados às atividades operacionais do INSS.
Parágrafo único - A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei 8.212/1991, pelos imóveis transferidos na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!