Art. 18
- Ficam criados, na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, mil e duzentos cargos efetivos, passando a referida Carreira a ser composta de dois mil e quatrocentos cargos efetivos, sendo seus integrantes administrativamente subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
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