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Medida Provisória 258, de 21/07/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 1º - Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: sessenta DAS 2 e sessenta DAS 1.

§ 2º - Os cargos em comissão referidos no § 1º serão providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

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