Art. 11
- Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1º, da Lei 8.112/1990:
I - do Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o art. 5º da Lei 10.593, de 06/12/2002;
II - do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei 10.593/2002.
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