Art. 1º
- A Lei 11.053, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 6º - As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] (NR)
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