- A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:
I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; e
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.
§ 1º - O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas, responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.
§ 2º - Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto.
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