Art. 6º
- Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos.
Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.394, de 20/12/96.
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