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Medida Provisória 251, de 14/06/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:

I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras, selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação, por meio de convênio; e

II - pagamento de bolsas-auxílio.

§ 1º - O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.

§ 2º - Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que:

I - não cumprir o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou

II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

§ 3º - Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.

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