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Medida Provisória 251, de 14/06/2005, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Parágrafo único - Os valores dos benefícios previstos nesta Medida Provisória poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a doze meses.

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