Art. 15
- As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Os valores dos benefícios previstos nesta Medida Provisória poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a doze meses.
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