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Medida Provisória 249, de 04/05/2005, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inc. II do art. 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.

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