Art. 8º
- A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inc. II do art. 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.
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