Art. 3º
- A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
Parágrafo único - Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.
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