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Medida Provisória 249, de 04/05/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Lei 10.522/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 13-A - O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único - O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei 8.036, de 11/05/90, e no Decreto-Lei 1.025, de 21/10/69, pelo número de parcelas.] (NR)
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