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Medida Provisória 249, de 04/05/2005, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O concurso de prognóstico de que trata o art. 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único - Os valores da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6º, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.

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