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Medida Provisória 246, de 06/04/2005, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Os arts. 15, 19 e 25 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas nos incs. I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
[...]] (NR)
[Art. 19 - [...]
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incs. I e III do art. 1º desta Lei; e
[...]] (NR)
[Art. 25 - O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
[...]] (NR)
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