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Medida Provisória 246, de 06/04/2005, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará ao GEIPOT os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inc. I do caput do art. 20 e no art. 21.

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