Carregando…

Medida Provisória 246, de 06/04/2005, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 15, 16 e 17, os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?