Art. 17
- Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSa, excetuados os referidos no inc. II do art. 9º, poderão ser alienados diretamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas que tenham por objeto provisão habitacional, bem como ser utilizados em Fundos de Investimentos Imobiliários - FII, previstos na Lei 8.668, de 25/06/93, quando destinados a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais, sistemas de circulação e transporte, regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei 9.636/1998.
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