Art. 14
- O pagamento do valor dos imóveis referidos no inc. II do art. 9º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei 9.636/1998, e, ainda:]
I - entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de sessenta meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!