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Medida Provisória 238, de 01/02/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.

§ 1º - O auxílio financeiro a que se refere o caput será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto matriculado no curso previsto no art. 1º.

§ 2º - É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles, nos termos do ato do Poder Executivo previsto no art. 8º.

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