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Medida Provisória 238, de 01/02/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar ajustes com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - No exercício de 2005, a implementação do ProJovem priorizará os jovens residentes nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

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