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Medida Provisória 238, de 01/02/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O ProJovem destina-se a jovens com idade entre dezoito e vinte e quatro anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e

II - não tenham vínculo empregatício.

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