Art. 14
- Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinadas aos estudantes universitários e aos profissionais diplomados em curso superior na área de saúde, visando à vivência, ao estágio de estudantes universitários da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional.
§ 1º - O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a Lei 5.292, de 08/06/67.
§ 2º - As bolsas a que se refere o caput ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde.
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