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Medida Provisória 237, de 27/01/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, fica acrescido de § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

[§ 1º - Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
§ 2º - Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º retroagem a 29 de junho de 2000.] (NR)
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