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Medida Provisória 237, de 28/09/1990, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.

§ 1º - A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e

b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3º - A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

§ 4º - A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e

b) para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.

§ 5º - O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:

a) mensalmente, na data de aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

b) trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os demais depósitos.

§ 6º - A taxa de juros fixada no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo para as demais modalidades prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.

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