Art. 10
- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 189, de 30/05/1990, 195, de 30/06/1990, 200, de 27/07/1990, e 212, de 29/08/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federal do Brasil.
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