Art. 47
- O inc. XVIII do art. 29 da Lei 10.683/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e até três Secretarias;] (NR)
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