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Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e será responsável pela definição das políticas e diretrizes aplicáveis ao referido regime.

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